Prefeiura Municipal de Tabapuã

Portal da Transparência Municipal

Lei Orgânica Municipal

Lei Orgânica Municipal

 

TÍTULO I

Dos princípios gerais    art. 1º a 10

TÍTULO II
Das Competências do Município

CAPÍTULO I Das Competências privativas  art. 11
CAPÍTULO II Das competências comuns  art. 12
CAPÍTULO III Das competências concorrentes  art. 13
CAPÍTULO IV Das vedações  art. 14

TÍTULO III
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I Do Poder Legislativo art. 15 a 43
SEÇÃO I Disposições gerais art. 15 a 16
SEÇÃO II Das atribuições da Câmara Municipal art. 17 a 18
SEÇÃO III Das reuniões art. 19 a 20
SEÇÃO IV Da mesa art. 21
SEÇÃO V Das comissões art. 22
SEÇÃO VI Dos vereadores art. 23 a 27
SEÇÃO VII Do processo legislativo art. 28 a 39
SEÇÃO VIII Da fiscalização, contábil e orçamentária art. 40 a 43
CAPÍTULO II Do Poder Executivo art. 44 a 60
SEÇÃO I Das disposições gerais art. 44 a 57
SEÇÃO II Dos auxiliares do prefeito art. 58
SEÇÃO III Das atribuições do prefeito art. 59 e 60

TÍTULO IV
Da Administração Municipal

CAPÍTULO I Das disposições gerais art. 61 a 66
CAPÍTULO II Dos atos municipais art. 67 a 70
SEÇÃO I Dos livres art. 67
SEÇÃO II Dos atos administrativos art. 68 a 70
CAPÍTULO III Dos servidores públicos municipais art. 71 a 76
CAPÍTULO IV Dos bens municipais art. 77 a 85
CAPÍTULO V Das obras e serviços municipais art. 86 a 92

TÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira

CAPÍTULO I Dos tributos municipais art. 93 a 98
CAPÍTULO II Da receita e despesas art. 99 a 111
CAPÍTULO III Dos orçamentos art. 112 a 126

TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I Dos princípios gerais art. 127 a 135
CAPÍTULO II Da política urbana art. 136 a 143
CAPÍTULO III Da guarda municipal art. 143 e 144
CAPÍTULO IV Da assistência social art. 145 e 149
CAPÍTULO V Da política agrícola e do desenvolvimento rural art. 150
CAPÍTULO VI Da saúde art. 151 a 157
CAPÍTULO VII Da educação, da cultura e do desporto art. 158 a 173
CAPÍTULO VIII Do meio ambiente e dos recursos naturais art. 174 a 181
SEÇÃO I Do meio ambiente art. 174 a 178
SEÇÃO II Dos recursos naturais art. 179 a 181

TÍTULO VII

Das disposições finais art. 182 a 193
Das disposições transitórias art. 1º a 8º

 

O povo Tabapuanense, através de seus representantes na Câmara Municipal, exercendo os poderes constitucionais da República e com o propósito de a todos assegurar direitos, justiça e bem estar, aprova e promulga, sob a proteção de DEUS, a seguinte:

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ

 

TÍTULO I
Dos Princípios Gerais

Artigo 1º - O município de Tabapuã é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica e autonomia, nos termos assegurados pela Constituição Federal.

Artigo 2º - Os limites do território do município só podem ser alterados, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Artigo 3º - São Símbolos do município de Tabapuã, o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Parágrafo único – O Hino será instituído por lei de iniciativa do executivo, após parecer de comissão competente para avaliar sua elaboração.

Artigo 4º - São poderes do município, independentes e harmônico entre si, o Executivo e o Legislativo.

Artigo 5º - O poder municipal emana do povo local, que o exerce através de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Artigo 6º - Os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados são garantidos a todo habitante do município.

Artigo 7º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, veto, pela iniciativa popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da administração municipal.

Artigo 8º - O município, através de seus órgãos de poder, garantirá o bem estar e condições dignas de existência de sua população e será administrado com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade de atos e contas e descentralização administrativa.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 9º - É assegurado aos habitantes do município a prestação e fruição de todos os serviços públicos básicos, na circunscrição administrativa em que residam, sejam executados indireta ou diretamente pelo Poder Público.

Artigo 10º - O município tem o dever de zelar pela observância das Constituições Federal e Estadual e das leis federais e estaduais aplicáveis aos municípios.

 

TÍTULO II
Das Competências do Município

CAPÍTULO I
Das Competências Privativas

Artigo 11 – Ao município comete legislar tendo como objetivo o bem estar de sua população e o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, cabendo-lhe, privativamente, entre outras atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequando;

V – organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive os de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

VII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e garantida a participação popular;

VIII – dispor sobre a administração, uso e alienação de seus bens;

IX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade público ou por interesse social;

X – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

XI – elaborar o Plano Diretor conforme diretrizes gerais fixados em lei federal;

XII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XIII – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

XIV – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar sua utilização;

XVI – promover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outro resíduos de qualquer natureza;

XVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

XVIII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano:

a)  Determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b)  Fixar os locais de estacionamento de táxis e  demais veículos;

c)  Permitir ou autorizar serviços de táxis e fixar as respectivas tarifas;

d)  Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias pública municipais;

e)  Fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

f)   Dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando aqueles que forem pertencentes a entidades privadas;

g)  Disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

IXX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

XX – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

XXI – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadoria apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXII – integrar consórcio com outro municípios para solução de problemas comuns;

XIII – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento;

XXIV – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou ainda aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento infrator;

XXV – constituir a guarda municipal;

XXVI – denominar e alterar, mediante proposta de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Redação dada pela Emenda º 01/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

CAPÍTULO II
Das Competências comuns

Artigo 12 – Compete ao município, em comum com a União, Estados e Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar federal:

I – zelar pela guarda da Constituição, das lei e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XII – reavaliar os incentivos fiscais em vigor;

XIII – incentivar as empresas de pequeno porte e microempresas;

XIV – promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XV – gerir a documentação oficial;

XVI – fomentar as práticas esportivas formais e não formais;

XVII – promover e incentivar o desenvolvimento científico, de pesquisa e de capacitação tecnológica;

 

CAPÍTULO III
Das Competências concorrentes

 

Artigo 13 – Ao município compete, concorrentemente com o Estado;

I – promover a educação, a cultura e a assistência social;

II – prover sobre a extinção de incêndios;

III – fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, as condições sanitárias, pesos e medidas dos gêneros alimentícios;

IV – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as entidades que violarem as normas de saúde sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

V – conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb, ou de qualquer outro órgão técnico do Estado que o substitua, tudo para comprovar que o projeto:

a)  Não infringe as normas previstas no inciso anterior;

b)  Não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;

c)  Não causará o rebaixamento do lençol freático;

d)  Não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão;

 

CAPÍTULO IV
Das Vedações

 

Artigo 14 – Ao município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos:

a)  Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)  No mesmo exercício financeiro em que hoje sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI – utilizar tributos com efeito de confisco;

XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII – instituir impostos sobre:

a)  Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b)  Templos de qualquer culto;

c)  Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d)  Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

TÍTULO III
Da organização dos poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

  

Artigo 15 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos através de sistema proporcional, pelo voto direto e secreto.

§ 1º - Os vereadores serão eleitos para um mandato de quatro anos, na mesma data estabelecida para todo o país.

§ 2º - A idade mínima para os candidatos a vereador é de dezoito anos, dentre aqueles que estejam em pleno exercício de seus direitos políticos.

§3º - O número de vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao das eleições, respeitando a proporcionalidade da população do Município e os limites fixados na Constituição Federal. Se outro número não for fixado neste prazo, prevalecerá o estatuído para o mandato vigente.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 16 – No primeiro ano de cada legislatura no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão a mesa.

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceitos pela Câmara.

§ 2º - No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

SEÇÃO II
Das atribuições da Câmara Municipal

 

Artigo 17 – Cabe à Câmara Municipal com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do município e especialmente:

I – orçamento anual, plano plurianual de investimento e lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais;

II – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

III – dispor sobre instituição de tributos e autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI – criar, alterar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções pública e fixar-lhes a respectiva remuneração;

VII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VIII – propor e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Redação dada pela Emenda º 02/95 de 19 de Dezembro de 1995.

IX – criar, extinguir e definir atribuições dos órgãos públicos do município.

Artigo 18 – À Câmara Municipal, compete privativamente:

I – elaborar as leis, respeitadas no que couber aquelas de iniciativa do prefeito;

II – elaborar o Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria de seus membros;

III – eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

IV – organizar os seus serviços administrativos;

V – dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, na forma legal;

VI – conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;

VII – autorizar o prefeito a ausentar-se do município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VIII – fixar a remuneração do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e dos vereadores, observando as normas constitucionais, bem como as leis Complementares Federais referente ao assunto:

a)  Os vencimentos dos secretários municipais não poderão ser superior ao subsídio estabelecido para o prefeito;

b)  A fixação das remunerações de que trata este inciso deverá ser objeto de deliberação no exercício anterior ao da eleição;

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

IX – criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros;

X – solicitar informações ao prefeito sobre assuntos da administração;

XI – convocar secretários ou diretores equivalentes para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre matéria de sua competência; previamente determinada, sob as penas da lei em caso de ausência sem justificação adequada;

XII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços de seus membros;

XIII – julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei;

XIV – tomar e julgar as contas do preceito e da mesa, no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:

a)  O parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

b)  Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;

c)  Não havendo deliberação dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se julgadas as contas nos termos das conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

XV – criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, por Resolução, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

 

SEÇÃO III
Das Reuniões

 

Artigo 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do município e no recinto normal dos seus trabalhos, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 

§1º - O recesso se dará nos períodos de 1º à 31 de julho e 16 de dezembro a 31 de janeiro.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 2º - As sessões serão ordinárias, extraordinárias e solenes.

§ 3º - Consideram-se nulas as sessões que forem realizadas fora do recinto da Câmara, excetuando-se as sessões solenes; e os casos previstos no Regimento Interno.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 4º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomado pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 5º - As sessões só poderão ser abertas com a presença, no mínimo, de um terço dos membros da Câmara.

§ 6º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento anual.

Artigo 20 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, nos períodos de recesso:

I – por seu presidente, nos seguintes casos:

a)  Estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território municipal;

b)  De intervenção federal ou estadual no município.

II – por um terço dos seus membros, em caso de relevante e urgente interesse público;

III – pelo prefeito, para apreciação de matéria que não possa sofrer retardamento.

Parágrafo único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO IV
Da Mesa

 

Artigo 21 – Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, para, havendo maioria simples dos membros da Câmara Municipal, eleger por voto aberto os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 1º - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º - A mesa será integrada por tantos membros efetivos e substitutos quantos dispuser o regimento interno.

§ 3º - Na composição da mesa assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

§ 4º - O mandato dos membros da mesa e seus substitutos será de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente seguinte.

§ 5º - A eleição para renovação da Mesa e seus substitutos, em cada biênio da legislatura, realizar-se-á sempre no primeiro dia útil da última semana do mês de dezembro, às 20 horas, por voto aberto, considerando-se os eleitos automaticamente empossados no dia 1º de janeiro da sessão legislativa seguinte.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 6º - Qualquer membro da mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

§ 7º - As atribuições da mesa serão definidas no regimento interno.

  

SEÇÃO V
Das Comissões

  

Artigo 22 – A Câmara municipal terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no regimento interno.

§ 1º - Na composição das comissões será observado, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária com assento na Câmara.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, definida no regimento interno, caberá:

I – convocar secretário municipal ou diretor equivalente para prestar, pessoalmente, no prazo de quinze dias,  informações sobre assunto de sua competência, previamente determinado, sob as penas da lei, em caso de ausência sem justificação adequada;

II – convocar dirigente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre assunto da área de sua competência, previamente determinado, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei em caso de ausência sem justificação adequada;

III – acompanhar a execução orçamentária;

IV – realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do legislativo;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;

VI – velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

VII – tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;

VIII – fiscalizar e apreciar programas de obras planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito com poderes definidos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado em prazo certo, sendo suas conclusões, conforme o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do município, do Estado ou da União, para que seja promovida a responsabilidade de quem de direito;

§ 4º - O regimento interno disporá sobre a competência da comissão representativa da Câmara Municipal durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

 

SEÇÃO IV
Dos Vereadores

 

Artigo 23 – São devedores dos vereadores:

I – representar a comunidade comparecendo às sessões, participando dos trabalhos do plenário e das votações, dos trabalhos da mesa e das comissões, quando eleitos para integrar esses órgãos;

II – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

III – agir com respeito ao executivo, colaborando para o bem desempenho de suas funções administrativas;

Artigo 24 – Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Parágrafo único – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, em sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Artigo 25 – Os vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

a)  Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)  Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam admissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alíneas anterior.

II – desde a posse:

a)  Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)   Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

c)  Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere a alínea “a” do inciso I;

d)  Ser titular de mais de um cargo  ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 26 – Perderá o mandato o vereador:

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II – cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada ano da legislativa, à quarta parte das Sessões Ordinárias ou a terça parte das Sessões Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;

VII – que fixar domicílio fora do município;

VIII – que abusar das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas;

IX – que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido no artigo 16, § 1º, desta lei;

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

X – quando ocorrer extinção, por falecimento ou renúncia por escrito.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II, VI, e IX a perda da mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado no legislativo local, assegurada ampla defesa.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - No caso previsto no inciso X, a perda do mandato, por extinção, será declarada, de plano, pelo Presidente da Câmara.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

§ 4º - É compatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou percepção de vantagens indevidas.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

Artigo 26-A – O vereador poderá licenciar-se:

I – para assumir cargo de secretário municipal ou diretor  equivalente;

II – por motivo de doença, licença gestante ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nesse caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, quando designado pela Câmara, para tanto;

§ 1º - Em nenhum desses casos de licença, referidos nos incisos I, II e III, o vereador perderá o mandato.

§ 2º - O suplente será convocado nos casos de licença do titular do cargo, devendo tomar posse no prazo de até 15 dias, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo por igual período. Persistindo a lacuna será chamado o segundo suplente.

a)  Estando o suplente imediato presente na sessão em que for aprovada a licença do titular, deverá o presidente empossá-lo imediatamente, cimpridas as exigências legais e regimentais.

§ 3º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á nova eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 27 – O vereador aprovado em concurso público pode assumir o cargo, emprego ou função, deles de afastando na hipótese de não haver compatibilidade de horário.

§ 1º - Havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

§ 2º - Sendo os horários incompatíveis, afastar-se-á do cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e, considerando-se como valores para cálculo dos benefícios previdenciários como se em exercício estivesse.

 

SEÇÃO VII
Do Processo Legislativo

 

Artigo 28 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica.

II – leis complementares à Lei Orgânica.

III – leis ordinárias.

IV – decretos legislativos e

V – resoluções.

Artigo 29 – A Lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Redação dada pela Emenda n.º 03/95 de 19 de dezembro de 1995.

II – do prefeito municipal.

III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, a proposta deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número do seu título eleitoral, zona e seção em que vota.

§ 2º - A proposta deverá conter ainda indicação do responsável pela coleta de assinaturas.

§ 3º - As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 4º - A lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município.

§ 5º - As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 30 – Consideram-se complementares à Lei Orgânica, dentre outras, as leis sobre:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

III – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;

IV – código tributário;

V – código de obras ou de edificações;

VI – estatuto dos servidores públicos municipais;

VII – criação, estrutura e atribuições de órgãos da Administração Municipal, direta ou indireta.

Parágrafo único – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação, observados os demais termos da votação da Lei Ordinária.

Artigo 31 – As leis ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções terão aprovação por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta da Câmara Municipal, em turno único de discussão e votação.

§ 1º - Será aprovada por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, a resolução que instituir ou alterar o regimento interno da Câmara Municipal.

§ 2º - A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e, nos demais casos de sua competência exclusiva, por meio de decreto legislativo.

Artigo 32 – A iniciativa das leis compete a qualquer vereador e ao prefeito, bem como aos cidadãos, na forma do artigo 34 e seus parágrafos.

§ 1º - É da competência privativa da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de leis que:

I – autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante a anulação total ou parcial de dotação orçamentária da Câmara Municipal.

II – revogado...

Revogado pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

§ 2º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis sobre:

I – plano plurianual;

II – diretrizes orçamentárias;

III – lei orçamentária;

IV – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;.

V – código tributário;

VI – estatuto dos servidores municipais;

VII – criação e extinção de cargos, funções e empregos na administração direta e autárquica, bem como  a fixação da respectiva remuneração;

VIII – criação, estrutura e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta;

Artigo 33 – Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva ou privativa.

Parágrafo único – Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual somente poderão receber emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal.

Artigo 34 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei de interesse específico do município, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

§ 1º - Não serão objeto de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva ou privativa, definidas nesta Lei Orgânica.

§ 2º - Aplica-se à hipótese prevista no “caput” deste artigo, o disposto nos parágrafos 1º e 2º, inciso III, do artigo 29.

Artigo 35 – Os projetos de lei de iniciativa popular serão encaminhadas à Câmara Municipal e obedecerão às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.

§ 1º - Para que seja aceita a proposta de projeto de lei por iniciativa popular, deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número de seu título eleitora, zona e secção em que vota.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 2º - Deverá conter, ainda, a indicação do responsável pela coleta das assinaturas.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 3º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva ou privativa definida nesta Lei Orgânica.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 36 – O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada urgência, a Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta dias.

§ 2º - Caso não ocorra o previsto no parágrafo primeiro, o projeto será incluído obrigatoriamente em ordem do dia até que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de lei complementar.

Artigo 37 – Nas hipóteses em que se exige quorum qualificado para aprovação de qualquer proposição legislativa, repetir-se-á a votação quando for obtida apenas maioria relativa de votos favoráveis.

§ 1º - Se na segunda votação ainda não for obtida a maioria qualificada de votos favoráveis, considerar-se-á prejudicada a proposição, ressalvados os projetos sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

§ 2º - Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, a votação será renovada tantas vezes quantas se fizerem necessárias até que se alcance a maioria qualificada.

Artigo 38 – O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cujo elaboração, redação, alteração e consolidação observarão as mesmas normas técnicas relativas às leis.

Artigo 39 – Aprovado o projeto de lei complementar ou ordinária, na forma regimental, será ele enviado ao prefeito que concordando, o sancionará e promulgará; remetendo cópia à Câmara, dentro do prazo máximo de dez dias úteis, da promulgação.

§ 1º - Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do prefeito importará sanção, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias.

§ 4º - Comunicado o motivo do veto, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria vetada, em turno único de discussão e votação, no prazo de trinta dias, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

§ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 6º - Se a Câmara Municipal novamente aprovar a matéria vetada, rejeitando o veto, será o projeto ou parte dele enviado ao prefeito para promulgação.

§ 7º - Se o prefeito não promulgar dentro de quarenta e oito horas, fa-lo-á o Presidente da Câmara Municipal em igual prazo. Se este igualmente não o fizer, o vice-presidente da Câmara o fará obrigatoriamente, em prazo idêntico.         

 

SEÇÃO VIII
Da Fiscalização Financeiro, Contábil e Orçamentária.

 

Artigo 40 – A fiscalização contábil, financeira, e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções da auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara, prestadas anualmente, serão obrigatoriamente julgadas pela Câmara, dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, quando decorrido esses prazo.

§ 3º - Se rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

§ 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º - Deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 6º - Os órgãos públicos municipais respeitarão os prazos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para a prestação de sua contas, colocando a disposição deste todos os documentos requisitados no prazo pelo mesmo estipulado, desde que outro não tenha sido estabelecido por lei.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 41 – As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma de legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Artigo 42 – Os poderes executivo e legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno a fim de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas Estado de São Paulo.

§ 3º - Qualquer contribuinte será parte legítima para, qualquer tempo, requerer a qualquer autoridade pública municipal informações sobre atos administrativos, bem como denunciar à Câmara eventuais irregularidades, de que tenha indícios, em qualquer repartição pública municipal

Artigo 43 – As contas do município ficarão durante sessenta dias, nos meses de abril e maio, nas sedes da Câmara e da Prefeitura, à disposição de qualquer contribuinte, para apreciação e exame, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º - A apreciação e consulta das contas poderá ser feita por qualquer contribuinte dentro das dependências da Câmara Municipal.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 2º - Poderá o contribuinte, que verificar qualquer irregularidade nas contas, através de petição em quatro vias, denunciá-las ao Presidente da Câmara, que deverá:

I – remeter a primeira via para o Tribunal de Contas;

II – juntar a segunda via ao processo de prestação de contas;

III – apresentar a terceira via para objeto de exame da Câmara Municipal;

IV – devolver devidamente protocolada ao denunciante.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 3º - A denúncia apresentada ao presidente da Câmara deverá conter:

a)  a qualificação do denunciante;

b)  a exposição dos fatos e a indicação das provas.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 4º - O Presidente da Câmara tornará público, anualmente através de edital, publicado na imprensa local ou regional e afixado na sede da Câmara, comunicando que as contas do município estão a disposição dos contribuintes para exame, apreciação e consulta, no período previsto em lei.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

 

CAPÍTULO II
Do poder Executivo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

 

Artigo 44 – O poder executivo do município é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.

Artigo 45 – O prefeito e o vice-prefeito, conjuntamente, serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição direta, por voto universal e secreto, na mesma data estabelecida para todo o país.

§ 1º - A eleição do prefeito e do vice-prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99  de 05 de novembro de 1999.

§ 2º - O prefeito e o vice-prefeito serão eleição dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos e no pleno exercício dos seus direitos políticos.

§ 3º - Será considerado eleito prefeito, o candidato que obtiver a maioria dos votos, não sendo computados os em brancos e nulos.

Artigo 46 – O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse, após prestado o compromisso, e assumirão o exercício na sessão de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.

§ 1º - Na ocasião da posse ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara.

§ 2º - Se decorridos dez dias da data da posse o prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo justo, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 47 – O vice-prefeito substituirá o prefeito em caso de licença, gozo de férias ou  impedimento, sucedendo-o em caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Redação dada pela Emenda n.º 05/95 de 19 de dezembro de 1995.

§ 1º - Caberá ao vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 2º - O vice-prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Artigo 48 – Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamadas ao exercício do cargo de prefeito, o presidente e o vice-presidente da Câmara.

Parágrafo único – No caso do presidente e do vice-presidente da Câmara estarem impossibilitados de assumir o cargo vago, eleger-se-á, imediatamente, dentre os vereadores, o prefeito substituto.

Artigo 49 – Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

Artigo 50 – O prefeito e do vice-prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99  de 05 de novembro de 1999.

§ 1º - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o prefeito e o vice-prefeito devem renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

§ 2º - Perderá o mandato o prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

§ 3º - Eleito prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Artigo 51 – As incompatibilidades previstas nesta Lei Orgânica para os vereadores, estendem-se, no que couber, ao prefeito e aos secretários municipais ou diretores equivalentes.

Artigo 52 – O prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 53 – O prefeito e o vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único – O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Artigo 54 – O prefeito poderá licenciar-se, com percepção de remuneração:

I – por motivo de doença;

II – por licença gestante;

III – a serviço ou em missão de  representação do município.

Redação dada pela Emenda n.º 04/95 de 19 de dezembro de 1995.

Artigo 55 – O prefeito, após cada período de 12 meses de efetivo exercício de mandato terá direito a gozo de período de férias, de até 30 dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º - O período correspondente ao último ano não gera direito a férias.

§ 2º - É vedado o acúmulo de férias e a conversão de seu gozo em abono pecuniário.

§ 3º - Para entrar em gozo de férias deverá o Prefeito comunicar, através do ofício ao Presidente da Câmara que dará conhecimento aos demais vereadores.

Redação dada pela Emenda n.º 05/95 de 19 de dezembro de 1995.

Artigo 56 – É vedado ao prefeito e ao vice-prefeito ter residência em outro município.

Artigo 57 – A Câmara Municipal declarará vago o cargo de prefeito quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara, dentro do prazo de dez dias.

III – infringir as normas desta Lei Orgânica, depois de regularmente julgado;

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

SEÇÃO II
Dos auxiliares do prefeito.

 

Artigo 58 – O prefeito terá por auxiliares diretos os secretários municipais e assessores, podendo livremente nomear ou demitir aqueles que a lei declarar como sendo de provimento em comissão.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

§ 1º - Lei municipal estabelecerá as atribuições os deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do prefeito.

§ 2º - Os auxiliares diretos do prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais.

§ 3º - Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do prefeito, sob pena de incidirem em crime de responsabilidade, comparecerão perante o plenário ou comissão para prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 4º - Os secretários municipais ou diretores equivalentes serão responsáveis, solidariamente com prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 5º - A lei que estruturar o quadro dos servidores municipais poderá classificar, como diretamente subordinados ao prefeito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração.

§ 6º - Os auxiliares do prefeito nomeados em cargo de provimento em comissão, no ato da nomeação e no da exoneração farão declaração pública de bens, tendo eles os mesmo impedimentos dos vereadores.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

 

SEÇÃO III
Das atribuições do Prefeito.

 

Artigo 59 – Compete ao prefeito, dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Artigo 60 – Ao prefeito compete, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o município em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador especialmente para esse fim, sob sua responsabilidade;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII – manter relações com as demais pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno ou externo, em nome da administração pública municipal;

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais;

IX – autorizar ou permitir a prestação de serviços públicos municipais;

X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual a ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias do município e de suas autarquias;

XII – remeter à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIII – remeter aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV – fazer publicar os atos oficiais;

XV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação por ela deferida em face de complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção de dados nas respectivas fontes;

XVI – prover os serviços e obras da administração pública;

XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 25 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem, como revê-las quando impostas irregularmente;

XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;

XXIV – apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos à área do município;

XXIX – desenvolver o sistema viário do município;

XXX – conceder auxílios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar –se do município, por tempo superior a quinze dias;

XXXIII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

 

TÍTULO IV
Da Administração Municipal

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

 

Artigo 61 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 62 – As leis e atos administrativos externos municipais, deverão ser publicados em órgão de imprensa local ou regional e ainda por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, para que produzam seus regulares efeitos, encaminhando-se, obrigatoriamente, cópias ao legislativo, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis da publicação.

Redação dada pela Emenda n.º 06/95 de 19 de dezembro de 1995.

§ 1º - A publicação pela imprensa, dos atos não normativos, poderá ser resumida.

§ 2º - a escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser efetuada mediante procedimento licitatório, que levará em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, tiragem e distribuição exceto nos casos legais de dispensa de licitação.

§ 3º - Nenhum atos produzirá efeito antes de sua publicação.

Artigo 63 – O prefeito fará publicar:

I – Diariamente, por boletim de caixa, o movimento do dia anterior;

II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, patrimonial e orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Artigo 64 – A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

Artigo 65 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis: certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

§ 1º - As certidões de que trata este artigo poderão ser substituídas por cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução, devidamente autenticadas pela autoridade que as fornecer.

§ 2º - A certidão relativa ao exercício do cargo de prefeito será fornecida por secretário da prefeitura ou diretor equivalente e ou pelo residente da Câmara Municipal.

Artigo 66 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelos poderes municipais, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado  obedecerá a ordem de classificação;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego , na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

VI – é garantido ao servidor público civil e direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos ara os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do artigo 71 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, do detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XII – os vencimentos dos cargo do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos correspondentes do Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II; 153, III e 153, § 2º I, da Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XVI – é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

a)  a de dois cargos de professor;

b)  a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)  a de dois cargos privativos de médico;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todas os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XXII – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

§ 1º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, implicará a nulidade do atos e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;

§ 2º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;

§ 4º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento;

§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

 § 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 72 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

XXIII – as entidades da administração direta e indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelos poderes municipais, darão publicidade até o dia trinta de abril de cada ano, de seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

 

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

SEÇÃO I
Dos Livros

 

Artigo 67 – O município manterá os livros que forem necessários ao registro dos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

I – termo de compromisso e posse;

II – declaração de bens;

III – atas das sessões da Câmara;

IV – registros de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias;

V – cópia de correspondência oficial;

VI – protocolo, licitação e contratos para obras e serviços;

VII – contrato de servidores;

VIII – contratos em geral;

IX – contabilidade e finanças;

X – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XI – tombamento de bens imóveis;

XII – registro de loteamento aprovados.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeitos ou pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

SEÇÃO II
Dos Atos Administrativos

 

Artigo 68 – O decreto é o ato característico e privativo do Prefeito Municipal, assim como a Lei e o Decreto Legislativo o são da Câmara Municipal.

Parágrafo único – A portaria, a resolução e despachos com outros denominações poderão ser editados pelas autoridades dos dois poderes, conforme dispuserem a lei, o regulamento ou o regimento.

Artigo 69 – Os atos administrativos da competência do prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas

I – Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

a)  Regulamentação de lei;

b)  Instituição, modificação ou extinção de atribuições não privativas de leis;

c)  Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d)  Regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

e)  Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

f)   Aprovação de regulamento ou de regimento;

g)  Permissão de uso de bens e serviços municipais;

h)  Medidas executórias do Plano Diretor;

i)    Atos administrativos e normas, de efeitos externos, não privativos de lei;

j)    Fixação e alteração de preços;

II – portaria, nos seguintes casos:

a)  Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b)  Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c)  Abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d)  Outros casos determinados em lei ou decreto;

III – contrato, nos seguintes casos:

a)  Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 66, IX, desta Lei Orgânica;

b)  Execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

Parágrafo único – Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser delegados.

Artigo 70 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem ele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

CAPÍTULO III
Dos Servidores Públicos Municipais

 

Artigo 71 – O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes de cada carreira.

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados da admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, do Município serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 66 inciso X e XI.

§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 66, inciso XI.

§ 5º - O Poder Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

Artigo 72 – Os servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, ao setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviços público do município e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)  Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)  Sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

§ 2º - o proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangido pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos  em lei complementar federal.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º inciso III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Lei Municipal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º - Observado o disposto no artigo 66 inciso XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi8ço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no artigo 66, inciso XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores público titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 – Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar par os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

Artigo 73 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo  de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.-

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante  da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Com condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

Artigo 74 – O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou função, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, definida em lei.

Artigo 75 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador:

a)  havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b)  não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

c)  será inamovível;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos dos efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Artigo 76 – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais

 

Artigo 77 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados.

Artigo 78 – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Artigo 79 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Artigo 80 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificados será sempre precedidas de avaliação e autorização competente, e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a)  Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do atos;

b)  Doação a órgãos públicos para finalidade de interesse público comum ou do próprio do município poderá ser gravada com simples destinação específica;

c)  Permuta;

II – quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a)  Doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou interesse público relevante, justificado pelo executivo;

b)  Permuta;

c)  Ações, que serão vendidas em Bolsa, conforme legislação específica;

d)  Outros títulos, na forma da legislação pertinente.

Artigo 81 – O município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência pública poderá ser dispensada, por lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento, quer sejam aproveitáveis ou não, serão alienadas nas mesmas condições.

Artigo 82 – A receita advinda da venda de bens, tanto móveis, como imóveis, e direitos que integram o patrimônio público, não pode ser usada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social dos servidores públicos.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03  de setembro de 2001

Artigo 82-A – A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03  de setembro de 2001.

Artigo 83 – O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, e ainda por autorização.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens público somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato, do prefeito, através de decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou usos específicos e transitórias, será outorgada por portaria, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 84 – Poderão ser cedidos para particulares, a fim de serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Artigo 85 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como matadouro, mercados, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Municipais

 

Artigo 86 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo licitatório que:

I – assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta , nos termos da lei;

II – permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

Parágrafo único – O município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União e as específicas constantes da lei estadual.

Artigo 87 – É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam a normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 88 – As licitações de obras e serviços públicos, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único – na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do artigo 192 da Constituição Estadual.

Artigo 89 – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam mais aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único – Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo município, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Artigo 90 – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Artigo 91 – Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo executivo, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 92 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênios com o Estado, União ou entidades particulares, bem como através de consórcios com outros municípios.  

Artigo 92 A – Para que se inicie uma obra, deverá preferencialmente obedecer às diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentária, sendo vetado seu início sem que haja destinação orçamentária para sua execução total.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

 

TÍTULO V
Da administração Tributária e Financeira

CAPÍTULO I
Dos tributos municipais

 

Artigo 93 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Artigo 94 – Ao município compete instituir:

I – os impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua competência;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração municipal, especialmente conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os diretos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 95 – É vedado ao município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a)  Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;

b)  No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município;

VI – instituir impostos sobre:

a)  Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros municípios;

b)  Templos de qualquer culto;

c)  Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)  Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

§ 1º - As vedações do inciso VI, “a” não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 2º - A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou dele decorrentes.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

§ 5º - A lei ordinária municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Conceder incentivos ou benefícios fiscais desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentária financeiro.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03  de setembro de 2001.

Artigo 97 – É vedada a cobrança de taxas:

a)  Pelo exercício de direito de petição à administração pública, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)  Para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Artigo 98 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao Município da situação do bem.

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para exterior.

§ 4º - Lei Complementar instituirá os tributos aqui mencionados.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001

 

CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa

 

Artigo 99 – A receita Municipal é constituída pelos repasses constitucionais da União e do Estado, da arrecadação própria de tributos e da utilização de seus bens, serviços, atividade e outro ingressos.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03  de setembro de 2001.

Artigo 100 – A fixação de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo prefeito, mediante edição de decreto.

Parágrafo único – Os preços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Artigo 101 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurando-se para sua interposição, o prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.

Artigo 102 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Artigo 103 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível, crédito votado pela Câmara, empenho prévio, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Artigo 104 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Artigo 105 – Pertence ao município a cota parte a ele destinada, conforme rateio, obedecidos os critérios de distribuição estabelecidos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, dos seguintes tributos:

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03  de setembro de 2001.

I – o produto da arrecadação do da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua ou mantenha;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

V – parte que lhe couber dos vinte dois inteiros e cinco décimos por cento, destinados ao Fundo de Participação dos Municípios;

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes ao município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a)  Três quartos, no mínimo, na proporção da valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b)  Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, “a”, deste artigo, lei complementar federal definirá valor adicionado.

Artigo 106 – O Estado entregará ao município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos pela Constituição Federal.

Artigo 107 – O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Artigo 108 – As disponibilidades de caixa do município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previsto em lei.

Artigo 109 – O Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao executivo as informações necessárias.

§ 2º - A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

Artigo 110 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte e cinco de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo executivo para seus próprios órgãos.

§ 1º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, correspondente a obras, instalações, equipamentos e material, cujo critério de repasse será feito em conformidade com o artigo 60, item XVIII, desta Lei Orgânica.

§ 2º - Para atender ao disposto neste artigo, a Câmara Municipal terá sua própria contabilidade, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

§ 3º - a contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central de Prefeitura.

Artigo 111 – As disponibilidades financeiras da Câmara Municipal deverão ser aplicadas no mercado de capitais.

Parágrafo único – Até sessenta dias, sempre que houver numerário disponível, este será devolvido à Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III
Dos Orçamentos

 

Artigo 112 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes, como com as relativas aos programas de duração.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e deverá ser aprovada até o final do primeiro semestre de cada ano.

§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas de que o município participa;

III – o orçamento da seguridade social abrangendo inclusive os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal.

Artigo 113 – O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Artigo 114 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05  de novembro de 1999.

Artigo 115 – O orçamento anual será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Artigo 116 – Aplicam-se ao município as vedações estabelecidas no artigo 167 da Constituição Federal.

Artigo 117 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)  Dotação para pessoal e seu encargos;

b)  Serviço da dívida.

III – sejam relacionadas:

a)  Com correção de erros ou omissões;

b)  Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - As emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º - O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais regras do processo legislativo.

§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05 de novembro de 1999.

Artigo 118 – O prefeito enviará à Câmara, nos prazos fixados em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte, bem como os projetos das leis de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor, no que diz respeito à lei do orçamento.

Artigo 119 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federa., o projeto de orçamentária à sanção, o projeto originário do prefeito será por ele promulgado como lei.

Artigo 120 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização de valores.

Artigo 121 – O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Artigo 122 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município , não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente par atender à projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05  de novembro de 1999.

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos como base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis;

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05  de novembro de 1999.

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurara o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05  de novembro de 1999.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05  de novembro de 1999.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafo anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.

Redação dada pela Emenda n.º 11/99 de 05  de novembro de 1999.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ao aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para tender à projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Artigo 123 – O planejamento municipal será elaborado e acompanhado por um conselho composto pelo prefeito, que o presidirá e por:

I – vice-prefeito;

II – presidente da Câmara Municipal;

III – lideres da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV – dois representantes de associações municipais.

Artigo 124 – A participação das associações no planejamento municipal se fará pela apresentação e exame de proposições, em sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo prefeito.

Artigo 125 – O prefeito deverá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de projetos, as propostas apresentadas nessas reuniões, podendo vetá-las parcial ou totalmente ou aprová-las.

Artigo 126 – Compete ao conselho previsto no artigo 123, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o município.

Artigo 126 A – São vedados:

I – o início de programas, projetos e atividade não incluídas na Lei Orçamentária Anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV – a vinculação da receita de imposto à órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimentos do ensino e da saúde, nos termos da Constituição Federal;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobris “déficit” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º da Constituição Federal.

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - As subvenções sociais e auxílios, somente destinados à instituições públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa, constarão do orçamento geral do Município, discriminadamente, indicando as associações beneficiárias e não poderão exceder aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

 

TÍTULO VI
Da ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais

 

Artigo 127 – O município organizará a sua administração e exercerá suas atividades, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade.

Parágrafo único – Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos, observados os preceitos constitucionais.

Artigo 128 – O processo de planejamento municipal deverá considerara a participação de autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil nos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Artigo 129 – A intervenção do município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade.

Artigo 130 – O município assistirá os trabalhadores rurais e apoiará as suas entidades associativas, em cooperação com a União e o Estado, visando a promover o seu bem estar e progresso social.

Artigo 131 – O município exercerá, no que lhe couber, as funções de fiscalização, incentivos e planejamento da atividade econômica, sendo esta última determinante para o setor público e indicativa para o setor privado.

Artigo 132 – O município dispensará às microempresas, as empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciados, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo 133 – O município poderá organizar fazendo coletivas, administradas ou orientadas pelo Poder Público, destinadas à formação de profissionais para as atividades agrícolas.

Artigo 134 – a lei apoiará e incentivará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Artigo 135 – O município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Parágrafo único – Entende-se como associações presentativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados.

 

CAPÍTULO II
Da Política Urbana

 

Artigo 136 – A política de desenvolvimento urbano será formulada e executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, com os objetivos de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 2º - O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social.

§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Artigo 137 – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

Artigo 138 – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, na forma da lei.

Artigo 139 – Aquele que possuir como sua, área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou da sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título do domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil;

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Artigo 140 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:

I – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

II – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultura;

III – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

IV – a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

V – a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VI – as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados;

VII - pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem estar de seus habitantes.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03  de setembro de 2001.

Artigo 141 – O município participará das entidades de organização regional do Estado, objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico da região à qual se integra, e a adequada compatibilização dos interesses comuns, nos termos dos artigos 152 e seguintes da Constituição Estadual.

Parágrafo único – As diretrizes do planejamento municipal compatibilizar-se-ão com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157 da Constituição Estadual, no que concerne à integração do município na organização regional do Estado.

Artigo 142 – Incumbe ao município promover programas de construção de moradias populares, populares, de melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico.

 

CAPITULO III
Da Guarda Municipal

 

Artigo 143 – O município poderá, por meio de lei de iniciativa do Executivo, constituir Guarda Municipal, destinada à proteção de seu bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da Lei Federal.

§ 1º - A guarda municipal ficará subordinada ao prefeito.

§ 2º - Poderá ainda fazer parte da administração indireta do município, na forma de autarquias.

§ 3º - A fiscalização sobre as contas da guarda municipal será exercida pela Câmara Municipal.

Artigo 144 – Conforme está previsto na legislação estadual e respeitada a Lei Federal, o município poderá criar Corpo de Bombeiros voluntários.

 

CAPÍTULO IV
Da Assistência Social

 

Artigo 145 – A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social.

Artigo 146 – O município manterá tantos serviços quantos necessários para suprir a assistência social e em especial:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção se sua integração à vida comunitária.

Artigo 147 – O município, dentro de sua competência, regulará o serviços social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao município promover e executar as obras e serviços que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sitema social e a recuperaão dos indivíduos desajustados, visando a um desenvolvimento harmônico voltado para o atendimento das necessidades sociais básicas.

Artigo 148 – Os serviços municipais de assistência social articular-se-ão entre si e com as áreas de saúde, educação, esportes e recreação cultura e outras, no sentidos da universalização do direito de cidadania.

Artigo 149 – A participação da população se fará por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações socais em todos nos níveis.

 

CAPÍTULO V
Da Política Agrícola e do Desenvolvimento Rural

 

Artigo 150 – Cabe ao município cooperar com o Estado para:

I – apoiar a produção agrícola através de:

a)  Promoção de assistência técnica e manutenção de estrutura de extensão rural;

b)  Implantação do serviço municipal de máquinas agrícolas;

c)  Criação de bolsa municipal de arrendamento de terras;

d)  Estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;

e)  Construção e manutenção de estradas vicinais;

f)   Administração do matadouro municipal e do armazém comunitário;

II – orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

III – manter um sistema de defesa sanitária anima e vegetal;

IV – criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

V – criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VI – manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

VII – apoiar e estimular o cooperativismo e associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimular formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas;

VIII – criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

IX – criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;

X – organizar, na forma da lei, o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Artigo 150 A – Ao município caberá elaborar um Plano de Desenvolvimento rural, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural as ações referente a Política Agrícola e o desenvolvimento do setor.

§ 1º - A composição e competência deste conselho será definida por lei, que garantirá a participação de membros do Poder Executivo, Legislativo, entidades públicas e privadas do setor rural e entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais.

§ 2º - O Plano de Desenvolvimento Rural levará em conta a proteção ao meio ambiente e recursos naturais.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

 

CAPÍTULO VI
Da Saúde

 

Artigo 151 – A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público que a garantirá mediante:

I – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II – acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saíde, em todos os níveis;

III – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sitema;

IV – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de seu saúde.

Artigo 152 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º - As ações e os serviços de prestação da saúde abrangem o ambiente natural, locais públicos e de trabalho.

§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e a pela iniciativa privada.

§ 3º - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.

§ 4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim lucrativos.

§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde ficam sujeitas às suas diretrizes e ás normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 153 – O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garante a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Artigo 154 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do município de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I – descentralização com direção única no âmbito municipal; sob a responsabilidade de um profissional de saúde, domiciliado no município;

II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;

III – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológica;

IV – universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

V – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título;

VI – participação da comunidade.

Parágrafo único – O município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, conforme determinação de Lei Complementar Federal, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre os recursos do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 155 – Compete ao sistema único de saúde, além de outras atribuições fixadas em lei, as constantes do artigo 223 e incisos da Constituição Estadual.

Artigo 155 A – Compete ao Executivo estabelecer as diretrizes referente ao combate preventivo de doenças endêmicas e epidêmicas, inclusive através de projeto de lei estabelecendo punição pecuniária e interdição de lugares onde forem encontrados foco de animas ou insetos transmissores de moléstias.

Parágrafo único – A concessão de Alvará para funcionamento somente será concedida após certificada as condições de saúde e higiene do local, inclusive com a certificação do órgão competente de inexistência de animais e insetos transmissores de moléstia no local.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 156 – É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou seja por ele credenciadas.

Artigo 157 – O município cuidará, no campo de suas atribuições, das obras e serviços concernentes a saneamento com a assistência eventual da União ou do Estado.

 

CAPÍTULO VII
Da Educação, da Cultura e do Desporto

 

Artigo 158 – A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 159 – Ao município compete manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escola e de ensino fundamental, que será ministrado com base no seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privada de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 160 – A atuação do município no campo da educação será efetivada mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.  

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - O município somente poderá atuar nos níveis mais elevados de ensino quando as prioridades estabelecidas neste artigo estiverem, plena e satisfatoriamente asseguradas do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Artigo 161 – Compete ainda ao município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental e proceder à chamada anual, zelando ela freqüência à escola.

Artigo 162 – O município aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, 25 % (vinte e cinco porcento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Parágrafo único – As despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino serão definidas por lei.

Artigo 163 – O Conselho Municipal de Educação será criado por lei, e terá como articulações o planejamento e controle da aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando-se a participação de representantes da comunidade.

Artigo 164 – Na rede de ensino municipal será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do educando.

Parágrafo único – A prática referida no “caput” deste artigo, sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores.

Artigo 165 – É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Artigo 166 – Prefeito Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Parágrafo único – Nesse mesmo prazo, cópias dessas informações serão encaminhadas à Câmara Municipal.

Artigo 167 – O município garantirá a todas o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Artigo 168 – O município incentivará a livre manifestação cultural da forma disposta no artigo 262 e incisos da Constituição Estadual.

Artigo 169 – O município, na esfera de sua competência, apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

Artigo 170 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social.

Artigo 171 – O Poder Público municipal garantirá a prática do esporte e a sua participação por todos os segmentos da sociedade, observados os princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e a permanência nos recintos municipais destinados às práticas esportivas;

II – direito de praticar e desenvolver sua aptidões físicas e mentais.

Artigo 172 – O município organizará e manterá sistema de ensino esportivo através de programas permanentes.

§ 1º - Cabe ao município promover o atendimento esportivo e recreativo especializado aos portadores de deficiência de qualquer natureza.

§ 2º - O dever do município para com o esporte será realizado mediante recursos próprios, possibilitando a participação da iniciativa particular.

§ 3º - A responsabilidade do município no ensino e estímulo na área dos esportes, limitar-se-á, prioritariamente, a praticantes de até 14 anos.

Artigo 173 – O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

 

CAPÍTULO VIII
Do Ambiente e Dos Recursos Naturais

SEÇÃO I
Do Meio Ambiente

 

Artigo 174 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar efetivamente esse direito, é atribuição do Poder Público municipal:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Artigo 175 – Ao Município compete:

I – providenciar a coleta, o correto tratamento e a destinação final do lixo industrial, doméstico, hospitalar e outros decorrentes da atividade humana, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente e à saúde da população;

II – desenvolver programa de conservação do solo dando incentivos e orientando técnicamente os agricultores e pecuária, observando a legislação, diretrizes e programas federias e estaduais pertinentes;

III – promover a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IV –  incentivar, desenvolvendo os mecanismos técnicos, legais e político-administrativos necessários; a participação em consórcios com os municípios da região, tendo por objetivo a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, e, particular a preservação dos recurso hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais;

V – estabelecer, com a participação da coletividade, mecanismos que objetivam a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho em harmonia com o desenvolvimento social e econômico; sendo garantido o pleno acesso a toda e qualquer informação;

VI – incentivar e auxiliar técnica e administrativamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

VII – estimular a criação e manutenção de unidade privadas de conservação;

VIII – manter mapeamento atualizado da vegetação nativa, diretamente ou através de convênios com órgãos especializados, visando a sua proteção e reflorestamento, em especial às margens dos rios, lagos e represas;

IX – instituir programas que objetivam incentivar os proprietários rurais a executarem práticas de conservação da água, de preservação e reposição das matas ciliares e de replantio de espécies nativas;

X – implantar viveiros de mudas de espécies nativas que deverão funcionar como estrutura básica da recomposição da mata ciliar;

Artigo 176 – São áreas de proteção permanente:

I – as nascentes, os mananciais e as matas ciliares;

II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

III – as paisagens notáveis, assim definidas em lei estadual.

Artigo 177 – As matas ciliares do município às margens dos rios, lagos, e represas, situados na zona rural, deverão ser recuperadas pelos municípes, com o apoio e incentivo do Poder Público, num prazo de cinco anos, sendo terminantemente proibida a utilização das margens dos rios para o plantio de culturas diversas.

Parágrafo único – Essa proibição fica restrita à seguinte metragem:

a)  dez metros das margens, para os rios de até cinco metros de largura;

b)  cem metros das margens, para os rios que tenham mais de cinco metros de largura;

Artigo 178 – A caça fica proibida, sob qualquer pretexto, no território do município.

 

SEÇÃO II
Dos Recursos Naturais

 

Artigo 179 – O município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, previsto pela Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto meios financeiros e institucionais.

Artigo 180 – Caberá ao Município:

I – estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público;

II – instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação; assim como de combate às inundações e à erosão urbana e rural;

III – implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a saúde e segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV – celebrar convênio com o Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;

V – condicionar os atos de outorgar de direitos que possam influir na qualidade ou na quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração da areia; à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades de correntes;

VI – manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água e da proteção contra sua poluição;

VII – proteger as águas contra ações que possam comprometer o sua uso atual e futuro;

VIII – disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão da solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água.

Artigo 181 – O município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriados e instituindo programas de saneamento.

Parágrafo único – Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, sempre que possível com o rateio dos custos entre os benefícios e cobrança de tarefas ou taxas, ara manutenção e operação do sistema.

 

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais

 

Artigo 182 – O município, no âmbito de sua competência, adotará medidas para orientação e defesa do consumidor, de acordo com a legislação específica vigente.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 183 – O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, vias, logradouros e serviços públicos de qualquer natureza.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

§ 1º - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, Estado ou País.

§ 2º - Lei municipal regulamentará alterações de nomes de bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 184 – Visando o interesse educacional do povo, o Poder Público facilitará a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pelo televisão.

Artigo 185 – Os cemitérios do município, sob a responsabilidade da administração municipal terão sempre caráter secular, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Artigo 186 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Artigo 187 – Nos dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional n.º 14, o Município promoverá e publicará censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização de ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 188 – Serão feriados municipais, comemorados anualmente:

a)  Sexta-feira santa;

b)  Corpus christi;

c)  11 de outubro – dia de Nossa Senhora dos Remédios, padroeira do município; 

d)  27 de novembro, aniversário de emancipação política do município.

Parágrafo único – Pontos facultativas poderão ser decretados pelo Poder Executivo, se convenientes ao município.

Artigo 189 – Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela de atualização de débitos trabalhistas da justiça do trabalho, considerando-se atraso o pagamento após o quinto dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 190 – Deverão ser criados por lei e regulamentados por ato do executivo municipal, Conselhos Municipais nas áreas de Assistência Social, Meio Ambiente, Cultura e Política Agrícola e do Desenvolvimento Rural, além de outros que a legislação Estadual e Federal exigir.

Redação dada pela Emenda n.º 12 de 03 de setembro de 2001.

Artigo 191 – Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Municipais, previstos nesta Lei Orgânica, com composição e competência definidas em lei.

Artigo 192 – É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam ás normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança do trabalho.

Artigo 193 – Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais de rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.

Artigo 194 – Ficam declaradas como áreas de segurança municipal, aquelas em que estarão instaladas todos os reservatórios públicos de água do município, devendo o executivo manter fiscalização rigorosa nesses locais, bem como exigir exames periódicos de sanidade física e mental dos servidores que exercem atividades relacionadas com essas áreas.

 

Das Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o disposto no artigo 11, inciso VI, desta Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal até cento e vinte dias após a promulgação desta lei.

Artigo 2º - a revisão desta Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 3º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Lei Orgânica ou sua leis complementares à legislação federal e estadual.

Artigo 4º - Os Poderes Executivo e Legislativo no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o artigo 42 desta Lei Orgânica.

Artigo 5º - Os servidores públicos do município em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos por concurso público, serão considerados estáveis.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor.

Artigo 6º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no artigo 72, § 4º, desta Lei Orgânica e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

Artigo 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Redação dada pela Emenda n.º 09/96 de 22 de fevereiro de 1996.

III – O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Redação dada pela Emenda n.º 10/96 de 22 de fevereiro de 1996.

Artigo 8º - a implantação do disposto no artigo 110, § 1º, 2º e 3º e artigo 111, parágrafo único, far-se-á a partir da sessão legislativa subsequente.


EMENDA N.º 01/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 01/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Acrescenta inciso ao artigo 11 da L.O.M. com a seguinte redação:

XXVI – denominar e alterar, mediante proposta de iniciativa do

Executivo ou do Legislativo, denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Stâne Frazotti
Secretário

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 02/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 02/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Alterar inciso do artigo 17 da L.O.M., com a seguinte redação:

Art. 17

VIII – propor e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

 Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 03/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 03/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Altera o inciso I do Art. 29 da L.O.M., com a seguinte redação:

Art. 29 -

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

 Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 04/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 04/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Altera o artigo 54 e acrescenta ao mesmo incisos, com a seguinte redação:

Artigo 54 – O Prefeito poderá licenciar-se, com percepção de remuneração:

I – por motivo de doença;

II – por licença gestante;

III – a serviço em missão de representação do município.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

 

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 05/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

  

Emenda n.º 05/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Altera o artigo 47 e artigo 55 e acrescenta os parágrafos, com a seguinte redação:

Artigo 47 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença, gozo de férias ou impedimento, sucedendo-o em caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Artigo 55 – O Prefeito, após cada período de 12 meses de efetivo exercício de mandato terá direito ao gozo de período de férias, de até 30 dias, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º - O período correspondente ao último ano não fera direito a férias.

§ 2º - É vedado o acúmulo de férias e conversão de seu gozo em abono pecuniário.

§ 3º - Para entrar em gozo de férias deverá o Prefeito comunicar, através de ofício ao Presidente da Câmara que dará conhecimento aos demais Vereadores.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

 Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária

 


 

EMENDA N.º 06/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

  

Emenda n.º 06/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Altera o artigo 62 da L.O.M., com a seguinte redação:

Artigo 62 – As leis e atos administrativos externos municipais, deverão ser publicados em órgão de imprensa local ou regional e ainda por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso, para que produzam seus regulares – efeitos, encaminhando-se, obrigatoriamente, cópias ao legislativo, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis da publicação.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente

Sidney Frazotti
Secretário

 Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária

 


EMENDA N.º 07/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 07/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Suprime o parágrafo único do artigo 183 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã-SP:

Artigo 183

Parágrafo único - Suprimido

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 08/95 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 08/95 de 19 de Dezembro de 1995

 

Modificada o inciso II do artigo 7º das Disposições Transitórias da L.O.M., com a seguinte redação:

Artigo 7º – Das disposições Transitórias

II – O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até NOVE MESES antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 19 de dezembro de 1995.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 09/96 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1996, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 09/96 de 22 de Fevereiro de 1996.

 

Altera o inciso II do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Tabapuã-SP, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

I –

II – O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 22 de fevereiro de 1996.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 10/96 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1996, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Emenda n.º 10/96 de 22 de Fevereiro de 1996.

 

Modifica o inciso III do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Tabapuã-SP, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

I -

II -

III - O projeto de lei Orçamentária será encaminhado até TRÊS MESES antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção teó o encerramento da sessão legislativa.

A emenda supra entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 22 de fevereiro de 1996.

 

Antônio Heriberto Guilherme
Presidente
Tarciso do Valle Pereira
Vice-Presidente
Sidney Frazotti
Secretário

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor Geral da Secretária


EMENDA N.º 11/99 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1999, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABAPUÃ-SP

 

Artigo 1º - O inciso VIII do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorara com a seguinte redação:

Artigo 18 - ..........................

VIII – Fixar os subsídios do prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, estabelecendo como limite máximo os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito e atendidas as demais normas constitucionais federais.”

 

Artigo 2º - O § 1º do artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, passa a vigorara com a seguinte redação:

Artigo 45 - ....................

§ 1º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro Domingo de outubro de ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder”.

 

Artigo 3º - O artigo 50 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, passa a vigorara com a seguinte redação:

Artigo 50 – O Prefeito e o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para único período subsequente”.

 

Artigo 4º - Os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVX e o § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica d Município de Tabapuã, passam a vigorarem com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo os §§ 7º à 10:

"Artigo 66 - .............................

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei;

II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §3º do artigo 71 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, do membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI;

a)  - a de dois cargos de professor;

b)   - de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)   - a de dois cargos privativos de médico.

XVII – a Proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XIX – Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

§ 2º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa, e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.-

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se ás empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.-

§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 72 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.-

 

Artigo 5º - O artigo 71 da lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 71  - O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 39 § 3º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo a exigir.-

§ 3º - O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, do Município serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 66 inciso X e XI.-

§ 4º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores púbicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 66, inciso XI.-

§ 5º - O Poder Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.-

§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentário provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.-

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.-

 

Artigo 6º - O artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorara com a seguinte redação:

Artigo 72 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Municíío, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.-

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público do município e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)  – sessenta anos de idade e trinta cinco de contribuições, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.-

§ 2º - o proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão.-

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.-

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangido pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos  em lei complementar federal.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º inciso III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.-

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.-

§ 7º - Lei Municipal disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.-

§ 8º - Observado o disposto no artigo 66 inciso XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.-

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi8ço correspondente para efeito de disponibilidade.-

§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.-

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no artigo 66, inciso XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com a remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.-

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores público titulares de cargo efetivo observará,  no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.-

§ 13 – Ao servidor ocupante exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.-

§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar par os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § anterior poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.-

 

Artigo 7º - O artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 73 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo  de provimento efetivo em virtude de concurso público.-

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.-

§ 2º - Invaliada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante  da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.-

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Com condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.-

 

Artigo 8º - O artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorara com a seguinte redação:

Artigo 114 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.-

 

Artigo 9º - O § 5º do artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorara com a seguinte redação:

Artigo 117 - .........................

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.-

 

Artigo 10 – O artigo 122 da lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

Artigo 122 - ....................................

§ 1º - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente par atender à projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.-

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos como base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.-

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurara o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.-

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.-

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafo anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.-

§ 6º - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do siposto no § 3º.-

 

Artigo 11 – Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tabapuã entra em vigor na data de sua publicação.-

 

Câmara municipal de Tabapuã-SP, aos 05 de novembro de 1999.

 

Sidney Frazotti
Presidente
Roberta Ghannage Vicente
Vice-Presidente
Antônio Heriberto Guilherme
Secretário

Registrada e afixada nesta Secretária Administrativa, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor de Secretária


Emenda à Lei Orgânica do Município de Tabapuã nº 12 de 03 de Setembro de 2001

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPUÃ, COMARCA DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, tendo em vista a aprovação ocorrida na forma regimental, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

Artigo 1º - O artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° - O município, através de seus órgãos de poder, garantirá o bem estar e condições dignas de existências de sua população e será administrado com obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade de atos e contas e descentraliz.ação administrativa."

Artigo 2º - O § 3° do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ...

§ 3° - O número de vereadores será fixado por lei, no ano anterior ao das eleições, respeitando a proporcionalidade da população do Município e os limites fixados na Constituição Federal. Se outro número não for fixado neste prazo, prevalecerá o estatuído para o mandato vigente."

Artigo 3° - O inciso VIII do artigo 18 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "a" e "b", e cria o inciso XV:

"Art. 18 ...

VIII - Fixar a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, e dos Vereadores, observando as normas constitucionais, bem como as Leis Complementares Federais referente ao assunto:

a) Os vencimentos dos Secretários Municipais não poderão ser superior ao subsídio estabelecido para o Prefeito;
b) A fixação das remunerações de que trata este inciso deverá ser objeto de deliberação no exercício anterior ao da eleição."
......
XV - Criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, por Resolução, observados os paramêtros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Artigo 4° - Os parágrafos 1° e 3° do artigo 19 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 ...

§ 1° - O recesso se dará nos períodos de 1° à 31 de julho e 16 de dezembro à 31 de janeiro.

§ 3º - Consideram-se nulas as sessões que forem realizadas fora do recinto da Câmara, excetuando-se as sessões solenes; e os casos previstos no Regimento Interno."

Artigo 5º - Altera o "caput" do artigo 21 e o seu parágrafo 5°, que terão a seguinte redação:

Artigo 21 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunirse-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, para, havendo maioria simples dos membros da Câmara Municipal, eleger por voto aberto os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 5° - A eleição para renovação da Mesa e seus substitutos, em cada biênio da legislatura, realizar-se-á sempre no primeiro dia útil da última semana do mês de dezembro, às 20 horas, por voto aberto, considerando-se os eleitos automaticamente empossados no dia 1 º de janeiro da sessão legislativa seguinte.

Artigo 6° - Altera o artigo 26 da Lei Orgânica do Município, modificando o inciso III, acrescentando os incisos IX e X, alterando o § l 0 e acrescenta os§§ 3° e 4°:

"Art. 26 - Perderá o mandato o vereador:

III - que deixar de comparecer, em cada ano da legislatura, à quarta parte das Sessões Ordinárias ou à terça parte das Sessões Extraordinárias e Solenes da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada.

IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido no artigo 16, § 1 º, desta lei.

X - quando ocorrer extinção, por falecimento ou renúncia por escrito.

§ 1º - Nos casos dos inciso I, II, VI, e IX a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado no legislativo local, assegurada ampla defesa

§ 2º ...

§ 3° - No caso previsto no inciso X, a perda do mandato, por extinção, será declarada, de plano, pelo Presidente da Câmara.

§ 4° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas."

Artigo 7º - Corrige o artigo 26 da Lei Orgânica do Município, que se apresentava em duplicidade, passando o segundo a denominar-se 26-A; e altera o § 2° e acrescenta a alínea "a" neste parágrafo:

Art. 26-A - O vereador poderá licenciar-se:

§ 2° - O suplente será convocado nos casos de licença do titular do cargo, devendo tomar posse no prazo de até 15 dias, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo por igual período. Persistindo a lacuna será chamado o segundo suplente.

a) Estando o suplente imediato presente na sessão em que for aprovada a licença do titular, deverá o presidente empossá-lo imediatamente, cumpridas as exigências legais e regimentais.

Artigo 8º - Altera o § 3° do artigo 29, passando a ter a seguinte redação:

"§ 3º - As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Câmara Municipal."

Artigo 9º - Fica revogado o inciso II do§ 1° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã.

Artigo 10 - Os §§ 1 º, 2° e 3° serão acrescentado ao Artigo 35 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 35 ...

§ 1° - Para que seja aceita a proposta de projeto de lei por iniciativa popular, deverá conter, após cada uma das assinaturas e de modo legível, o nome do signatário, o número de seu título eleitoral, zona e secção em que vota;

§ 2° - Deverá conter, ainda, a indicação do responsável pela coleta das assinaturas;

§ 3º - Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de iniciativa exclusiva ou privativa definida nesta Lei Orgânica."

Artigo 11 - Altera o "caput" do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e acrescenta os §§ 5° e 6°, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - A :fiscalização contábil, financeira e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.

§ 5°- Deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 6° - Os órgãos públicos municipais respeitarão os prazos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para a prestação de suas contas colocando a disposição deste todos os documentos requisitados no prazo pelo mesmo estipulado, desde que outro não tenha sido estabelecido por Lei."

Artigo 12 - Os §§ 1 º, 2º, 3° e 4° seus incisos e alineas, serão acrescentados ao artigo 43 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 43 -

§ 1° - A apreciação e consulta das contas poderá ser feita por qualquer contribuinte dentro das dependências da Câmara Municipal

§ 2° - Poderá o contribuinte, que verificar qualquer irregularidade nas contas, através de petição em quatro vias, denunciá-las ao Presidente da Câmara, que deverá:

I - remeter a primeira via para o Tribunal de Contas;

II - juntar a Segunda via ao processo de prestação de contas;

III - apresentar a terceira via para objeto de exame da Câmara Municipal;

IV - devolver devidamente protocolada ao denunciante.

§ 3º - A denúncia apresentada ao presidente da Câmara deverá conter:

a) a qualificação do denunciante;

b) a exposição dos fatos e a indicação das provas.

§ 4° - O Presidente da Câmara tornará público, anualmente através de edital, publicado na imprensa local ou regional e afixado na sede da Câmara, comunicando que as contas do município estão a disposição dos contribuintes para exame, apreciação e consulta, no período previsto em lei."

Artigo 13 - Os §§ 1° e 2º serão acrescentados ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 49 -....

§ 1° - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores."

Artigo 14 - O artigo 58 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o § 6º:

"Art. 58 - O Prefeito terá por auxiliares diretos os secretários municipais e assessores, podendo livremente nomear ou demitir aqueles que a lei declarar como sendo de provimento em comissão.

§ 6° - Os auxiliares do Prefeito nomeados em cargo de provimento em comissão, no ato da nomeação e no da exoneração farão declaração pública de bens, tendo eles os mesmos impedimentos dos vereadores."

Artigo 15 - O artigo 61 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.

Artigo 16 - Altera a redação do artigo 82 e cria o artigo 82A da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 82 - A receita advinda da venda de bens, tanto móveis, como imóveis, e direitos que integram o patrimônio público, não pode ser usada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social dos servidores públicos.

Art. 82A - A Aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa."

Artigo 17 - Cria o artigo 92A da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 92A - Para que se inicie uma obra, deverá preferencialmente obedecer às diretrizes do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentária, sendo vetado seu inicio sem que haja destinação orçamentária para sua execução total."

Artigo 18 - O § 5° será acrescido ao artigo 95 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 95 ...

§ 5° - Conceder incentivos ou benefícios fiscais desacompanhadas de estimativa de impacto orçamentário financeiro."

Artigo 19 - O artigo 98 seus incisos e parágrafos passam a vigorarem com a seguinte redação:

"Art. 98 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4°, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O Imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3° Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

§ 4° - Lei Complementar instituirá os tributos aqui mencionados."

Artigo 20 - O artigo 99 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99 - A receita Municipal é constituída pelos repasses constitucionais da União e do Estado, da arrecadação própria de tributos e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos."

Artigo 21 - O artigo 105 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - Pertence ao município a cota parte a ele destinada, conforme rateio, obedecidos os critérios de distribuição estabelecidos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, dos seguintes tributos:"

Artigo 22 - Cria o artigo 126A da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 126A - São vedados

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídas na Lei Orçamentárias Anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos à órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde, nos termos da Constituição Federal.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5°, da Constituição Federal.

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1 º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§ 2° - As subvenções sociais e auxílios, somente destinados à instituições públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa, constarão do orçamento geral do Município, discriminadamente, indicando as associações beneficiárias e não poderão exceder aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo."

Artigo 23 - O inciso VII do artigo 140 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140 - ...

VII - pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes;"

Artigo 24 - Cria o artigo 150A da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:

"Art. 150A - Ao município caberá elaborar um Plano de Desenvolvimento Rural, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural as ações referente a Política Agrícola e o desenvolvimento do setor.

§ 1° - A composição e competência deste conselho será definida por lei, que garantirá a participação de membros do Poder Executivo, legislativo, entidades públicas e privadas do setor rural e entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais.

§ 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural levará em conta a proteção ao meio ambiente e recursos naturais."

Artigo 25 - O Parágrafo único será acrescido ao artigo 154 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

"Art. 154 ...

Parágrafo Único: O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, conforme determinação de Lei Complementar Federal, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre os recursos do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea b e§ 3°, da Constituição Federal"

Artigo 26 - Cria o art. 155-A.

"Art. l 55A - Compete ao Executivo estabelecer as diretrizes referente ao combate preventivo de doenças endêmicas e epidêmicas, inclusive através de projeto de lei estabelecendo punição pecuniaria e interdição de lugares onde forem encontrados foco de animais ou insetos transmissores de moléstias.

Parágrafo Único - A concessão de Alvará para funcionamento somente será concedida após certificada as condições de saúde e higiene do local, inclusive com a certificação do órgão competente de inexistência de animais e insetos transmissores de moléstia no local."

Artigo 27 - O artigo 159 da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao artigo os incisos de 1 a VII:

"Art. 159- Ao Município compete manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, que será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade."

Artigo 28 - Altera o "caput" do artigo 182 da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 182 - O município, no âmbito de sua competência, adotará medidas para orientação e defesa do consurrúdor, de acordo com a legislação específica vigente."

Artigo 29 - Altera o "caput" do artigo 183 da Lei Orgânica do Município, passa o parágrafo único a denominar-se § 1 º, e acrescenta o § 2°, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 183 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens, vias, logradouros e serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1º ...

§ 2º - Lei municipal regulamentará alterações de nomes de bens e serviços públicos de qualquer natureza."

Artigo 30 - Altera o "caput" do artigo 187 da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 187 - Nos dez primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional n.º 14, o Município promoverá e publicará censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da constituição Federal."

Artigo 31 - Altera o "caput" do artigo 189 da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 189 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela de atualização de débitos trabalhistas da justiça do trabalho, considerando- se atraso o pagamento após o quinto dia útil do mês subsequente ao da respectiva competência."

Artigo 32 - Altera o "caput" do artigo 190 da Lei Orgânica do Município, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 190 - Deverão ser criados por lei e regulamentados por ato do executivo municipal, Conselhos Municipais nas áreas de Assistência Social, Meio Ambiente, Cultura e Política Agrícola e do Desenvolvimento Rural, além de outros que a legislação Estadual e Federal exigir."

Artigo 33 - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Tabapuã, 03 de Setembro de 2001

Gilmar José de Carvalho
Presidente

 

Celso Donizeti Luciano Pereira
Vice-Presidente
José Roberto Marcatto
Secretário

Registrado e publicado, na forma legal, na data supra

 

Paulo Sergio Antonietti
Diretor de Secretaria Substituto


Emenda à Lei Orgânica do Município de Tabapuã nº 13 de 05 de Agosto de 2003

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPUÃ, COMARCA DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo 5° do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, tendo em vista a aprovação ocorrida na forma regimental, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.-

Artigo 1º - O Artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de Tabapuã passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 81 - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.

§ 1º - A licitação poderá ser dispensada por lei quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, a entidades assistênciais, na instalação de indústrias e na geração de empregos, na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanches ou similares, e ainda quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Artigo 2º - Os parágrafos 1º, 2º e 4º do Artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã passam a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 83 - Mantido

§ 1º - Concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato ou termo administrativo, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, entidades assistenciais, na instalação de indústrias e na geração de empregos, na instalação de bancas de jornais e revistas e de trailers de lanches ou similares, e ainda quando houver relevante ingresse público, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens púbiico também poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística ou desportiva, mediante autorização legislativa.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, para atividades ou usos especificos e transitórios, será outorgada por Decreto, pelo prazo mínimo de Cento e Vinte dias.

Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Tabapuã-SP passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

 

José Eduardo Albuquerque
Presidente
Drª Regina Célia Fernandes Cassioli
Vice-Presidente

 

Dr. João Luiz Prado
Secretário

 

Registrada e publicado na forma legal na data supra.

Gilmar José da Carvalho
Diretor de Secretaria


 EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 14/2014, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

Cria, altera, acrescenta e dá outras providências correlatas à Lei Orgânica do Município de Tabapuã

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPUÃ, COMARCA DE CATANDUVA ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, tendo em vista a aprovação ocorrida na forma regimental, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º - Denomina o Parágrafo Único do Artigo 69 da Sessão II - Dos Atos Administrativos. como sendo Parágrafo 1°.

Art. 2° - Cria o Parágrafo 2° no Artigo 69, da Sessão II - Dos Atos Administrativos, com a seguinte redação:

Parágrafo 2° - Os Atos Administrativos dispostos no Artigo 69 da L.O.M. deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, ser encaminhados na integra à Câmara Municipal para ciência e eventuais providências do Legislativo.

Art. 3° - O parágrafo 7° do Artigo 71, capítulo III - dos Servidores Públicos Municipais passará a vigorar com seguinte redação:

Parágrafo 7° - A remuneração dos servidores públicos organizadas em carreira, deverá ser fixada nos termos do § 3°.

Art. 4º - Ficam criados os Artigos 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 014/2014.

Art. 73-A - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, inclusive os da Câmara Municipal, e inativos, a partir da publicação desta Emenda à LOM. é assegurado o pagamento da complementação da aposentadoria, correspondente a diferença encontrada entre o valor pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e a remuneração percebida pelo servidor no mês anterior ao da concessão do benefício, respeitando-se o disposto no Art. 73-A.

Parágrafo Único - lnclui-se no "caput" deste artigo os servidores cedidos pela Prefeitura e Câmara para prestar serviços entre si ou em outros órgãos de governo, devendo o órgão cedente efetuar o pagamento da complementação citada no Art. 73-A.

Art. 73-B - Para fazer jus a complementação mencionada no Artigo 73-A, os servidores deverão preencher cumulativamente os requisitos para aposentadoria por paridade previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 ou nº 47/2005.

Art. 73-C - Em se tratando de servidor cedido pela Prefeitura e Câmara para prestar serviços entre si ou em outros órgãos de governo. aplicar-se-á os dispositivos desta Lei Orgânica para efeitos de recebimento integral da diferença de valor mencionada no Artigo 73-A.

Parágrafo Único - Os benefícios salariais que estejam sendo pagos ao servidor no momento da aposentadoria pelo órgão em que esteja prestando serviços, deverão ser computados no cálculo para pagamento da complementação sob responsabilidade do órgão cedente.

Art. 73-D - As despesas para pagamentos decorrentes de complementação pela paridade, consoantes aos Art. 73-A, Art. 73-B e Art. 73-C da Lei Orgânica Municipal advirão, obrigatoriamente, do Erário Público por meio de dotação orçamentária prevista anualmente no Orçamento Geral do Município, permitidas suplementações por meios de Decreto ou Lei.

Art. 5º - Cria o Parágrafo 3° no Artigo 183. da Sessão II - Das Disposições Finais, com a seguinte redação.

Parágrafo 3° - Nas placas inaugurativas ou homenagem de qualquer natureza deverão constar, obrigatoriamente, os nomes do Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara e demais Vereadores.

Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Tabapuã-SP, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Tabapuã-SP, 04 de Novembro de 2014.

 

JOSÉ ROBERTO MARCATO
Presidente
LEONARDO BOLOGNA
Vice Presidente

 

FÁBIO RODRIGO BÓSQUE
Secretário

Registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra.

 

GILMAR JOSÉ DE CARVALHO
Diretor de Secretaria


EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 15/2015, DE 25 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre alteração do artigo 120, da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPUÂ, COMARCA DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, tendo em vista a aprovação ocorrida na forma regimental, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 1° - Altera o artigo 120 da Lei Orgânica Municipal de Tabapuã, Estado de São Paulo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120- A Câmara não entrará em recesso, sem a aprovação do projeto de lei do orçamento."

Art. 2° - Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Tabapuã-SP, 25 de Maio de 2015.

FÁBIO RODRIGO BÓSQUE
Presidente
DELNISIO DONIZETI DOS SANTOS
Vice Presidente

 

LEONARDO BOLOGNA
Secretário

Registrado e publicado na forma legal, na data supra.

 

GILMAR JOSÉ DE CARVALHO
Diretor de Secretaria


EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº. 16/2015, DE 25 DE MAIO DE 2015

Dispõe sobre alteração do artigo 18, Inciso VIII, alínea "b", da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, e dá outras providências

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPUÃ, COMARCA DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, tendo em vista a aprovação ocorrida na forma regimental; PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.

Art. 1° - Altera o artigo 18, Inciso VII, alínea "b", da Lei Orgânica Municipal de Tabapuã, Estado de São Paulo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 ( ... )

Inciso VIII- (...)

Alínea b - A fixação das remunerações de que trata este inciso devera ser objeto de deliberação ate o dia 30 de setembro do ano eleitoral.

Art. 2° - Esta emenda entrará em vigor da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Tabapuã-SP, 25 de Maio de 2015.

FÁBIO RODRIGO BÓSQUE
Presidente
DELNÍSIO DONIZETI DOS SANTOS
Vice Presidente

 

LEONARDO BOLOGNA
Secretário

Registrado e publicado na forma da legal, na data supra.

 

GILMAR JOSÉ DE CARVALHO
Diretor de Secretaria


EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº. 17/2019, DE 02 DE ABRIL DE 2019

Altera o Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, alterado pela Emenda nº 13/2003, para estabelecer novas diretrizes sobre o uso de bens públicos municipais.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPUÃ, COMARCA DE TABAPUÃ, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo 5° do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, tendo em vista a aprovação ocorrida na forma regimental, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município.-

Art. 1º - O art. 83 da Lei Orgânica do Município de Tabapuã, alterado pela Emenda nº 013/2003, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - Compete ao Poder Público Municipal à autorização, permissão, cessão, concessão de uso e concessão de direito real de uso de bem público, assim definidos:

§ 1° - Autorização de uso - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

§ 2° - Permissão de uso - é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.

§ 3° - Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

§ 4° - A concessão de uso - é um contrato, que deriva de licitação, portanto apresenta bilateralidade, o que difere das formas anteriores (atos unilaterais) e admitem-se duas espécies:

I - a remunerada; e
II - a gratuita e deve ter prazo determinado, extinguindo-se ao seu termo final.

§ 5° - Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito dê têrreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, que deriva de autorização legislativa e previa licitação.

Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Câmara Municipal de Tabapuã-SP, 02 de Abril de 2019.

Tarciso do Valle Pereira
Presidente
Adilson Olivio
Vice-Presidente

 

Silvia Maria de Souza Nespolo
Secretária

Registrado e publicado na forma da legal, na data supra.

 

Gilmar José de Carvalho
Diretor de Secretaria