CONSIDERANDO a existência de pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO a alta escalabilidade virai do coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território,
Em atenção ao exposto acima, e em caráter de excepcionalidade, vimos encaminhar as informações de que trata o § 4º, Art. 9º da LC 101/2000, onde a referida legislação exige que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 ° do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Desta forma deixaremos disponíveis as informações apuradas no encerramento do primeiro quadrimestre do exercício de 2020, referente aos resultados orçamentários, financeiros, resultado primário e nominal, bem como dos índices de aplicação no ensino, FUNDEB, saúde e despesa com pessoal, em forma de audiência pública.
Desta forma, colocamos nossa equipe técnica à disposição de toda população, para orientação e prestação de informações referentes aos resultados verificados no 1º quadrimestre de 2020, seja através de audiências públicas presenciais ou através de ferramenta de videoconferência, de forma que as informações possam chegar até a população. sendo que Administração se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que antes eram realizadas presencialmente.
Por fim esclarecemos que a referida audiência para apresentação dos Demonstrativos de Avaliação dos Resultados das Metas Fiscais do 1º Quadrimestre não será realizada de forma presencial e que a Administração se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sendo que se apresenta para o momento, nos colocamos a disposição.
Maria Felicidade Perez Arroyo
Prefeita Municipal